Função e Definição

por Interlegis — última modificação 13/03/2023 12h24
Informações sobre as funções da Casa Legislativa e definições sobre como ela funciona, bem como, sobre o Processo Legislativo, plenário, número de parlamentares, entre outras.

De acordo com a Lei Orgânica são essas as competências e atribuições da Câmara Municipal.

TÍTULO I
Da Câmara Municipal
CAPÍTULO I
Disposições Preliminares


Art. 1º
A Câmara Municipal de Rolim de Moura é o poder Legislativo do Município, composto de Vereadores eleitos na forma da legislação vigente.


Art. 2º A Câmara Municipal tem funções institucional, legislativa fiscalizadora, administrativa, de assessoramento, além de outras permitidas em lei e reguladas neste Regimento Interno.


§ 1º A função institucional é exercida pelo ato de posse dos Vereadores, do Prefeito e do Vice-Prefeito, da extinção de seus mandatos, da convocação de suplentes e dacomunicação à Justiça Eleitoral da existência de vagas a serem preenchidas;

§ 2º A função legislativa é exercida dentro do processo legislativo por meio de emendas à Lei Orgânica, leis complementares, leis ordinárias, leis delegadas, resoluções e decretos legislativos sobre matérias da competência do Município;

§ 3º A função fiscalizadora é exercida por meio de requerimentos sobre fatos sujeitos à fiscalização da Câmara e pelo controle externo da execução orçamentária do Município, exercido pela Comissão de Finanças e Orçamento, com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado;

A função julgadora é exercida pela apreciação do parecer prévio do Tribunal de Contas sobre as contas do Prefeito e da Mesa da Câmara e pelo julgamento do Prefeito e dos Vereadores por infrações político-administrativas;

§ 5º A função administrativa é exercida apenas no âmbito da Secretaria da Câmara, restrita à sua organização interna, ao seu pessoal, aos seus serviços auxiliares e aos Vereadores;

§ 6º A função integrativa é exercida pela participação da Câmara na solução de problemas da comunidade, diversos de sua competência privativa e na convocação da comunidade para participar da solução de problemas municipais;

§ 7º A função de assessoramento é exercida por meio de indicações ao Prefeito, sugerindo medidas de interesse público;

§ 8º As demais funções são exercidas no limite da competência municipal quando afetas ao Poder Legislativo.

 

DO PROCESSO LEGISLATIVO

TÍTULO IV
Das Proposições e da sua Tramitação
CAPÍTULO I

Das Modalidades de Preposição e de sua Forma
Art. 84.
Proposição é toda matéria sujeita a deliberação do Plenário, qualquer que seja o seu objeto.
Art. 85. São modalidades de proposição:
I - proposta de emenda à Lei Orgânica;
II – projeto de Lei Complementar
III - projetos de lei;
IV - projetos de decreto legislativo;
V - projetos de resolução;
VI - projetos substitutivos;
VII - emendas e subemendas;
VIII - vetos;
IX - pareceres das Comissões Permanentes;
X - relatórios das Comissões Especiais de qualquer natureza;
XI - indicações;
XII - requerimentos;
XIII - representações;
Art. 86. As proposições deverão ser redigidas em termos claros, objetivos e concisos, em língua nacional e na ortografia oficial pelo seu autor.


§ 1º Considera-se autor da proposição, para efeitos regimentais, o seu primeiro signatário, sendo de simples apoio às assinaturas que se seguirem à primeira.

§ 2º Ao signatário da proposição só é licito dela retirar sua assinatura antes da sua apresentação em Plenário.

Art. 87. Exceção feita às emendas, subemendas, indicações, requerimentos e vetos, as proposições deverão conter ementa indicativa do assunto a que se referem.

Art. 88. As proposições consistentes em projetos de lei, de decreto legislativo, de resolução ou de projeto substitutivo, deverão ser oferecidas com justificativa, por escrito.
Parágrafo Único. Nenhuma proposição poderá incluir matéria estranha ao seu objeto.


CAPÍTULO II
Das proposições em espécie
Art. 89.
Toda matéria legislativa de competência da Câmara, dependente de manifestação do Prefeito, será objeto de projeto de lei; todas as deliberações privativas da Câmara, tomadas em Plenário, que independem do Executivo, terão forma de decreto legislativo ou de resolução, conforme o caso, exceto o veto e o relatório de Comissão Parlamentar de Inquérito, em que a Câmara Municipal não seja competente para deliberar.

§ 1º Destinam-se os decretos legislativos a regular as matérias de exclusiva competência da Câmara, sem sanção do Prefeito e que tenham efeito externo, tais como:
I - concessão de licença ao Prefeito para afastar-se do cargo ou ausentar-se do Município por mais de quinze dias;
II - aprovação ou rejeição do parecer prévio sobre as contas do Município, proferido pelo Tribunal de Contas do Estado;
III - representação à Assembléia Legislativa sobre modificação territorial ou mudança do nome da sede do Município;
IV - mudança do local de funcionamento da Câmara;
V - cassação do mandato do Prefeito, na forma prevista na legislação pertinente.

§ 2º Destinam-se as resoluções a regulamentar matéria de caráter político e administrativo de sua economia interna, sobre as quais deva a Câmara pronunciar-se em casos concretos, tais como:
I - perda de mandato de Vereador;
II - concessão de licença a Vereador, para desempenhar missão temporária de caráter cultural ou de interesse do Município;
III - criação de Comissão Especial, ou Parlamentar de Inquérito;
IV - conclusões de Comissão de Inquérito ou Especial, quando for o caso;
V - qualquer matéria de natureza regimental;
VI - todo e qualquer assunto de sua economia interna, de caráter geral ou normativo.

Art. 90. A iniciativa dos projetos de lei cabe a qualquer Vereador, à Mesa da Câmara, às Comissões Permanentes, ao Prefeito e ao eleitorado, ressalvado os casos de iniciativa exclusiva do Executivo e da Mesa da Câmara, conforme determinação constitucional, legal ou deste Regimento.

Parágrafo Único. O eleitorado exercerá o direito de iniciativa das leis, sob a forma de moção articulada subscrita, no mínimo, por 5% (cinco por cento) do total de eleitores do Município.

Art. 91. Substitutivo é o projeto de lei, de resolução ou de decreto legislativo apresentado por um Vereador ou Comissão para substituir outro já apresentado sobre o mesmo assunto.

Parágrafo Único. Não é permitido substitutivo parcial ou mais de um substitutivo ao mesmo projeto.

Art. 92. Emenda é a proposição apresentada como acessório de outra.
§ 1º As emendas podem ser supressivas, substitutivas, aditivas e modificativas;
§ 2º Emenda supressiva é a proposição que manda erradicar qualquer parte da outra;
§ 3º Emenda substitutiva é a proposição apresentada como sucedânea de outra;
§ 4º Emenda aditiva é a proposição que deve ser acrescentada à outra;
§ 5º Emenda modificativa é a proposição que visa alterar a redação de outra;
§ 6º A emenda apresentada a outra emenda denomina-se subemenda.

Art. 93. Veto é a oposição formal e justificada do Prefeito a projeto de lei aprovado pela Câmara por considerá-lo inconstitucional, ilegal, ou contrário ao interesse público.

Art. 94. Parecer é o pronunciamento por escrito de Comissão Permanente sobre matéria que lhe haja sido regimentalmente distribuída, podendo ser simplificado ou circunstanciado.
Parágrafo Único. O parecer poderá ser acompanhado de projeto substitutivo ao projeto de lei, decreto legislativo ou resolução que suscitou a manifestação de Comissão.

Art. 95. Relatório de Comissão Especial é o pronunciamento escrito que encerra as suas conclusões sobre o assunto que motivou a sua constituição.
Parágrafo Único. Quando as conclusões da Comissão Especial indicarem a tomada de medidas legislativas, o relatório poderá fazer-se acompanhar de projeto de lei, decreto legislativo ou resolução, salvo se tratar de matéria de iniciativa reservada ao Prefeito.

Art. 96. Indicação é a proposição escrita pela qual o Vereador sugere medidas de interesse público, dispensado o parecer das Comissões Permanentes.

Art. 97. Requerimento é todo pedido verbal ou escrito de Vereador ou de Comissão feito ao Presidente da Câmara ou por seu intermédio, sobre assunto do expediente, da Ordem do dia ou de interesse pessoal do Vereador, dispensada a audiência das Comissões Permanentes.

§ 1º Serão verbais e decididos pelo Presidente da Câmara os requerimentos que solicitem:
I - a palavra ou desistência dela;
II - leitura de qualquer matéria para conhecimento do Plenário;
III - observância de disposição regimental;
IV - retirada, pelo autor, de proposição ainda não inscrita na Ordem do Dia;
V - requisição de documento, processo, livro ou publicação existente na Câmara sobre proposição em discussão;
VI - justificativa de voto e sua transcrição em ata;
VII - verificação de quorum;
IX - licença de Vereador para ausentar-se da sessão.

§ 2º Serão igualmente verbais e sujeitos a deliberação do Plenário os requerimentos que solicitem:
I - prorrogação de sessão ou dilatação da própria prorrogação;
II - dispensa de leitura de matéria constante da Ordem do Dia;
III - destaque de matéria para votação;
IV - encerramento de discussão;
V - inclusão de proposição em regime de urgência especial ou simples;
VI - votos de louvor, congratulações, pesar ou repúdio;
VII - impugnação ou retificação da ata;
VIII - manifestação do Plenário sobre aspectos relacionados com a matéria em debate;
IX - dispensa de discussão de proposição com todos os pareceres favoráveis.
XI – declaração em Plenário de interpretações do Regimento.

§ 3º Serão escritos e sujeitos à deliberação do Plenário os requerimentos que versem sobre:
I -.audiência de Comissão Permanente;
II - juntada de documentos a processo ou desentranhamento;
III – transcrição integral de proposição ou documento em ata;
IV - preferência para discussão de matéria ou redução de interstício regimental para discussão;
V - anexação de proposições com objeto idêntico;
VI - informações solicitadas ao Prefeito ou por seu intermédio;
VII - constituição de Comissões Especiais e de Inquérito;
VIII - retirada de proposição já inscrita na Ordem do Dia;
X - convocação de Secretário Municipal para prestar esclarecimento em Plenário.

Art. 98. Representação é a exposição escrita e circunstanciada de Vereador ao Presidente da Câmara visando a destituição de membro da Mesa nos casos previstos neste Regimento.
Parágrafo Único. Para efeitos regimentais, equipara-se à representação, a denúncia contra o Prefeito ou Vereador, sob acusação de prática de ilícito político-administrativa.

CAPÍTULO III
Da Apresentação das proposições


Art. 99.
Toda e qualquer proposição escrita, para constar na pauta de sessão ordinária, exceto nos casos previstos no art. 85, VIII, IX e X, deverá ser apresentada com 48 (quarenta e oito) horas de antecedência na Secretaria da Câmara, que as protocolará, numerando-as e encaminhando-as ao Presidente.

Art. 100. Os projetos substitutivos das Comissões, os vetos, os pareceres, bem como os relatórios das Comissões Especiais, serão apresentadas nos próprios processos com encaminhamento ao Presidente da Câmara.

Art. 101. As emendas e subemendas serão apresentadas à Mesa até 48 horas antes do início da sessão em cuja Ordem do Dia se ache incluída a respectiva proposição, a não ser que sejam oferecidas por ocasião dos debates, ou se tratar de projeto em regime de urgência especial, ou ainda, quando estejam assinadas pela maioria absoluta dos Vereadores.

§ 1º As emendas à Proposta Orçamentária, ao Plano Plurianual e às Diretrizes Orçamentárias serão oferecidas no prazo de 10 dias, a partir da inserção da matéria no expediente, à Comissão de Finanças e Orçamento.

§ 2º As emendas aos projetos de codificação e de estatutos serão apresentadas no prazo de 15 dias à Comissão Permanente de Legislação, Justiça e Cidadania, a partir da data em que esta receba o processo, sem prejuízo daquelas oferecidas por ocasião dos debates.

Art. 102. As representações far-se-ão acompanhar, obrigatoriamente de documentos hábeis que as instruam e, a critério de seu autor, de rol de testemunhas, devendo ser oferecidas em tantas vias quantos forem os acusados.

Art. 103. O Presidente, conforme o caso, não aceitará proposição:
I - em matéria que não seja de competência do Município;
II - que versar sobre assuntos alheios à competência da Câmara ou privativos do Executivo;
III - que visa delegar a outro Poder atribuições próprias do Legislativo, salvo a hipótese de lei delegada;
IV - que, sendo de iniciativa do Prefeito, tenha sido apresentada por Vereador;
V - que seja apresentada por Vereador licenciado, afastado ou ausente;
VI - que tenha sido rejeitada anteriormente na mesma sessão Legislativa, salvo se tratar de matéria de iniciativa exclusiva do Prefeito, ou quando tenha sido subscrita pela maioria absoluta dos membros da Câmara;
VII - que seja formalmente inadequada, por não serem observados os requisitos dos artigos 84 à 88 deste Regimento;
VIII - quando a emenda ou subemenda for apresentada fora do prazo, e não observar a restrição constitucional ao poder de emendar ou não tiver relação com a matéria da proposição principal;
IX - quando a Indicação versar matéria que em conformidade com este Regimento, deva ser objeto de requerimento;
X - quando a Representação não se encontrar devidamente documentada ou argüir fatos irrelevantes ou impertinentes;
XI – quando o Substitutivo não versar sobre o mesmo assunto do projeto de origem.
Parágrafo único. Exceto nas hipóteses dos incisos VII e XI, caberá recurso do autor ou autores ao Plenário no prazo de 05 (cinco) dias, o qual será distribuído à Comissão Permanente de Legislação, Justiça, Redação e Cidadania, para o devido parecer.

CAPÍTULO IV
Retirada de Proposições

Art. 104. A retirada de proposição em curso na Câmara é permitida:
I – quando de autoria de um, com apoiamento de mais Vereadores, mediante requerimento da maioria dos subscritores;
II – quando de autoria de Comissão ou da Mesa, mediante requerimento da maioria de seus membros;
III – quando de autoria do Poder Executivo, mediante solicitação do autor, por escrito, não podendo ser recusada;
IV – quando de iniciativa popular, mediante requerimento assinado por metade mais um dos seus subscritores;

§ 1º O requerimento de retirada de proposição não poderá ser apresentado quando já iniciada a votação da matéria.

§ 2º Se a proposição ainda não estiver incluída na Ordem do Dia, o requerimento será decidido pelo Presidente, em caso contrário, pelo Plenário.

§ 3º A proposição retirada na forma deste artigo não poderá ser reapresentada na mesma sessão legislativa, salvo deliberação do Plenário.

Art. 105. No início de cada legislatura, a Mesa ordenará o arquivamento de todas as proposições apresentadas na legislatura anterior, em tramitação na Casa, sem parecer ou com parecer contrário das Comissões competentes, salvo:
I - as de iniciativa das Comissões Especiais;
II - as de iniciativa das Comissões Parlamentares de Inquérito;
III - as de iniciativa do Executivo sujeitas à deliberação em prazo certo, exceto as que abram crédito suplementar.
Parágrafo Único. O Vereador autor de proposição arquivada na forma deste artigo poderá requerer o seu desarquivamento e retramitação.

Art. 106. Os requerimentos a que se refere o § 1º do art. 97, serão indeferidos quando impertinentes, repetitivos ou manifestados contra expressa disposição regimental, sendo incorrigível a decisão.

CAPÍTULO V
Da Tramitação das Proposições


Art. 107.
Recebida qualquer proposição escrita será encaminhada ao Presidente da Câmara, que determinará imediatamente a sua tramitação, observando o disposto neste Capítulo.

§ 1º Para iniciar a tramitação, com a leitura no Plenário, toda matéria, com exceção das indicações, requerimentos e das emendas oferecidas por ocasião dos debates, será fotocopiada e distribuída a todos os Vereadores, 24 (vinte e quatro) horas antes da sessão.

§ 2º A falta de entrega de cópia ao Vereador no prazo previsto no § 1º, só será suprida se a cópia for entregue e aceita pelo Vereador, antes do início da sessão.

Art. 108. Quando a proposição consistir em projeto de lei, de decreto legislativo, de resolução ou de projeto substitutivo, uma vez lida pelo 1º Secretário durante o Expediente, será pelo Presidente encaminhada às Comissões competentes, para os pareceres técnicos.

§ 1º No caso de projeto substitutivo oferecido por determinada Comissão, ficará prejudicada a remessa do mesmo à sua própria autora.

§ 2º Nenhuma proposição, salvo as indicações e requerimentos poderão ser apreciadas pelo Plenário sem o Parecer das Comissões competentes.

Art. 109. As emendas e subemendas serão obrigatoriamente apreciadas pelas Comissões na mesma fase que a proposição originária.

Art. 110. Sempre que o Prefeito vetar, no todo ou em parte, determinada proposição aprovada pela Câmara, comunicando o veto a esta, a matéria será incontinente encaminhada a Comissão Permanente de Legislação, Justiça, Redação e Cidadanial, que poderá solicitar a audiência de outra Comissão, com a qual poderá reunir-se em conjunto,
observado o disposto no art. 58 deste Regimento.

§ 1º A apreciação do veto pelo Plenário da Câmara será, dentro de 30 dias a contar de seu recebimento, em uma só discussão e votação, com parecer ou sem ele, considerando-se rejeitado pelo voto de maioria absoluta dos Vereadores, em votação aberta.

§ 2º Rejeitado o veto, será o projeto enviado ao Prefeito para a promulgação.
§ 3º A manutenção do veto não restaura matéria suprimida ou modificada pela Câmara.
§ 4º Na apreciação do veto a Câmara não poderá introduzir qualquer modificação no texto aprovado.

Art. 111. Os pareceres das Comissões Permanentes serão obrigatoriamente incluídos na Ordem do Dia em que serão apreciadas as proposições a que se referem.

Art. 112. As indicações, após lidas no Expediente, serão encaminhadas, independentes de deliberação do Plenário, a quem de direito, através da Secretaria da Câmara.
Parágrafo Único. No caso de entender o Presidente que a indicação não deva ser encaminhada, dará conhecimento da decisão ao autor e solicitará o pronunciamento do Plenário sobre a mesma.

Art. 113. Os requerimentos que se referem os §§ 1º e 2º do art. 98, serão apresentados em qualquer fase da sessão e postos imediatamente em tramitação independente de sua inclusão no Expediente ou na Ordem do Dia.
Parágrafo Único. Qualquer Vereador poderá manifestar a intenção de discutir os requerimentos a que se refere o § 3º do art. 97, com exceção daqueles dos incisos I, II, III, IV e V.

Art. 114. Durante os debates, na Ordem do Dia, poderão ser apresentados requerimentos que se refiram estritamente ao assunto discutido, sendo deliberado pelo Plenário, sem prévia discussão, admitindo-se, entretanto, encaminhamento de votação pelo proponente e pelos líderes partidários.

TÍTULO II
Dos Órgãos da Câmara Municipal
CAPÍTULO I
Da Mesa da Câmara
SEÇÃO I 
Da Eleição, Formação e Modificação da Mesa

Art. 9° A Mesa da Câmara compõe-se dos cargos de Presidente, Primeiro VicePresidente, Segundo Vice-Presidente, Primeiro Secretário e Segundo Secretário, com mandato de 02 (dois) anos, eleitos por votação aberta.

Art. 10. O mandato da Mesa será de dois anos, vedados a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subseqüente, na mesma legislatura.

Art. 11. A eleição dos membros da Mesa, bem como preenchimento de qualquer vaga, somente será válida, se presentes a maioria absoluta dos Vereadores, com a tomada nominal de votos em aberto, observando-se, para efeito de votação, a ordem alfabética dos nomes dos vereadores.

Art. 12. O Vereador que desejar concorrer à eleição da mesa deverá apresentar requerimento, indicando o cargo ao qual deseja concorrer.
§ 1º O primeiro cargo objeto de disputa será o de Presidente, seguido respectivamente, pelo de 1º Vice-Presidente; 2º Vice-Presidente; 1º Secretário e 2º Secretário;

§ 2º Se no dia da eleição, iniciada a sessão não houver nenhum requerimento de Vereador inscrevendo a participar de cargos da Mesa, o Presidente suspenderá a Sessão por 00:05 (cinco) minutos, para apresentação de requerimento de inscrição, independente do disposto no § 2º deste artigo.

Art. 13. A eleição para renovação da Mesa Diretora para o segundo biênio, far-se-a na última sessão ordinária da segunda sessão legislativa, considerando automaticamente empossados os eleitos a partir de 01 de janeiro do ano subsequente.

Art. 14. Nas eleições para a composição da Mesa inicial de cada legislatura, bem como na sua renovação, poderão concorrer quaisquer Vereadores ainda que tenham participado da Mesa ocupando o mesmo cargo na legislatura imediatamente anterior.

Art. 15. O suplente de Vereador convocado não poderá ser eleito para qualquer cargo da Mesa, salvo se sua substituição for em caráter definitivo.

Art. 16. Se nenhum candidato obtiver maioria absoluta de votos, proceder-se-á, imediatamente, a novo escrutínio no qual se considerará eleito o mais votado, ou, no caso de empate, o mais idoso.

Art. 17. Os Vereadores eleitos para a Mesa no primeiro biênio da legislatura serão empossados mediante termo lavrado pelo Secretário na sessão em que se realizar sua eleição e entrarão imediatamente em exercício de seus mandatos.

Art. 18. Modificar-se-á a composição permanente da Mesa ocorrendo vaga em qualquer dos cargos que a compõem.

Art. 19. Considerar-se-á vago qualquer cargo da Mesa quando:
I - extinguir-se o mandato político do respectivo ocupante, ou, se este o perder;
II - for o Vereador destituído da Mesa por decisão do Plenário ou vier a falecer.
III – licenciar-se o membro da Mesa, do mandato de Vereador, por prazo superior a 120 (cento e vinte) dias, salvo por motivo de doença comprovada;
IV – houver renúncia do cargo da Mesa pelo titular com aceitação do Plenário.

Art. 20. A renúncia do Vereador ao cargo que ocupa na Mesa será sempre escrita, assinada e com firma reconhecida e será tida como aceita mediante a simples leitura em Plenário pelo detentor do mandato ou pelo 1º Secretário, exceto no caso previsto no parágrafo único do art. 22 deste Regimento, quando o Plenário deliberará sobre a aceitação ou não da renúncia.

Art. 21. A destituição de membro efetivo da Mesa, somente poderá ocorrer quando comprovadamente desidioso, ineficiente, ou quando tenha se prevalecido do cargo para fins ilícitos, dependendo de deliberação do Plenário pelo voto de 2/3 (dois terços) dos Vereadores, acolhendo representação de qualquer Vereador assegurada a mais ampla oportunidade de defesa.

Art. 22. Ocorrendo vaga de qualquer dos cargos da mesa, o mesmo será preenchido automaticamente pelo ocupante do cargo antecedente, e, haverá eleição suplementares no prazo de 10 dias, para o último cargo da hierarquia, e se na hipótese ocorrer durante o recesso, a eleição será precedida na 1ª sessão ordinária a ser realizada, observando o
disposto nos arts. 10 e 16.
Parágrafo Único. No caso de não haver candidato para concorrer à eleição prevista no caput deste artigo, após três tentativas de eleição suplementar, em sessões ordinárias seguidas, assumirá o cargo vago, o Vereador mais votado entre os que não participam da Mesa.

SEÇÃO II
Da Competência da Mesa

Art. 23. A Mesa é o órgão diretor de todos os trabalhos legislativos e administrativos da Câmara.

Art. 24. Compete à Mesa da Câmara privativamente, em colegiado:
I - propor os projetos de lei que criem, modifiquem ou extingam os cargos dos serviços auxiliares do Legislativo e fixem os correspondentes vencimentos;
II - apresentar projeto de lei que fixa os subsídios dos Vereadores, do Prefeito, do VicePrefeito e dos Secretários Municipais;
III - apresentar as proposições concessivas de licenças e afastamento do Prefeito;
IV - elaborar a proposta orçamentária da Câmara a ser incluída no orçamento do Município;
V - representar em nome da Câmara, junto aos Poderes da União, do Estado e do Município;
VI - baixar ato para alterar a dotação orçamentária com recursos destinados às despesas da Câmara;
VII - organizar cronograma de desembolso das dotações da Câmara vinculadamente ao repasse mensal das mesmas pelo Executivo;
VIII - proceder a devolução à Tesouraria da Prefeitura do saldo de caixa existente na Câmara ao final de cada exercício;
IX - enviar ao Executivo, em época própria, as contas do Legislativo do exercício precedente, para sua incorporação às contas do Município;
X - proceder à redação das resoluções e decretos legislativos;
XI - deliberar sobre convocação de sessões extraordinárias da Câmara.
XII - receber ou recusar as proposições apresentadas sem observância das disposições regimentais;
XIII - deliberar sobre a realização de sessões solenes fora da sede da Edilidade;
XIV - determinar, no início da legislatura, o arquivamento das proposições nãoapreciadas na legislatura anterior.

Art. 25. O Vice-Presidente substitui o Presidente nas suas faltas e impedimentos eventuais e será substituído, nas mesmas condições, pelo 1º e 2º Secretários, respectivamente.

Art. 26. Quando, antes de iniciar-se determinada sessão ordinária ou extraordinária, verificar-se a ausência dos membros efetivos da Mesa, assumirá a Presidência o Vereador mais idoso presente, que convidará quaisquer dos demais Vereadores para as funções de Secretário, sendo este último procedimento, aplicado também nos casos de ausência conjunta do 1° e 2° Secretários.

Art. 27. A Mesa reunir-se-á, independente do Plenário, para apreciação prévia de assuntos que serão objeto da deliberação de edilidade que por sua especialidade, demandem intenso acompanhamento e fiscalização ou ingerência do Legislativo.

SEÇÃO III Da Competência Específica dos Membros da Mesa

Art. 28. O Presidente da Câmara é a mais alta autoridade da Mesa dirigindo-a, e ao Plenário, em conformidade com as atribuições que lhe conferem este Regimento Interno.

Art. 29. Compete ao Presidente da Câmara:
I - exercer, em substituição, a chefia do Executivo Municipal nos casos previstos em Lei;
II - representar a Câmara em Juízo, inclusive prestando informações em mandado de segurança contra ato da Mesa ou do Plenário;
III - representar a Câmara junto ao Prefeito, às autoridades federais e estaduais e perante as entidades privadas em geral;
IV - credenciar agente de imprensa, rádio ou televisão para o acompanhamento dos trabalhos legislativos;
V - fazer expedir convites para as sessões solenes da Câmara Municipal às pessoas que, por qualquer título, mereçam a deferência;
VI - conceder audiências ao público, a seu critério, em dias e hora prefixados;
VII - requisitar a força, quando necessária à preservação da regularidade do funcionamento da Câmara;
VIII - empossar os Vereadores retardatários e suplentes e declarar empossado o Prefeito, quando se tratar de Presidente da Câmara no exercício da chefia do Executivo Municipal, após a investidura dos mesmos perante o Plenário;
IX - declarar extintos os mandatos dos Prefeitos, Vereadores e suplentes, nos casos previstos em lei, e, em face de deliberação do Plenário, expedir decreto legislativo de cassação do mandato;
X - convocar suplente de Vereador, quando for o caso.
XI - declarar destituído o membro da Mesa ou de Comissão Permanente, nos casos previstos neste Regimento;
XII - assinar, juntamente com o 1º Secretário, as resoluções e decretos legislativos;
XIII - dirigir as atividades legislativas da Câmara em geral, em conformidade com as normas legais e deste Regimento, e em especial exercendo as seguintes atribuições:
a) convocar sessões extraordinárias da Câmara, e comunicar os Vereadores das convocações oriundas do Prefeito, inclusive durante o recesso;
b) superintender a organização da pauta dos trabalhos legislativos;
c) anunciar o início e o término do Expediente e da Ordem do Dia;
d) determinar a leitura, pelo Vereador Secretário, das atas, pareceres, requerimentos e outras peças escritas sobre as quais deva deliberar o Plenário, na conformidade do Expediente de cada sessão;
e) cronometrar a duração do Expediente e da Ordem do Dia;
f) manter a ordem no recinto da Câmara concedendo a palavra aos Vereadores inscritos, caçando-a, disciplinando os apartes e advertindo todos os que incidirem em excessos;
g) resolver as questões de ordem;
h) interpretar o Regimento Interno, para aplicação aos casos omissos;
i) anunciar a matéria a ser votada e proclamar o resultado da votação;
j) proceder à verificação do quórum, de ofício ou a requerimento de Vereador;
l) encaminhar os processos e expedientes às Comissões Permanentes para parecer, controlando-lhes o prazo;

XIV- praticar os atos essenciais de intercomunicação com o Executivo notadamente:
a) receber as mensagens de proposta legislativa, fazendo-as protocolar;
b) encaminhar ao Prefeito por protocolo, os projetos de lei aprovados e comunicar-lhe os projetos de sua iniciativa desaprovados, bem como os vetos rejeitados ou mantidos;
c) solicitar ao Prefeito as informações pretendidas pelo Plenário e convocar a comparecer na Câmara os Secretários, para explicações, na forma regular;
d) requisitar as verbas destinadas ao Legislativo, mensalmente;
e) solicitar mensagem com propositura de autorização legislativa para suplementação dos recursos da Câmara quando necessário;
XV - promulgar as resoluções e os decretos legislativos, bem como as leis não sancionadas pelo Prefeito no prazo, e as disposições constantes de veto rejeitado, fazendoos publicar;
XVI - ordenar as despesas da Câmara Municipal e assinar cheques nominativos, ou ordens de pagamento com o funcionário encarregado do movimento financeiro ou outros expressamente designados para tal fim.
XVII - determinar licitação para contratações administrativas de competência da Câmara, quando exigível;
XVIII - apresentar ou colocar à disposição do Plenário mensalmente, o balancete da Câmara do mês anterior;
XIX - administrar o pessoal da Câmara fazendo lavrar e assinando os atos de nomeação, promoção, reclassificação, exoneração, aposentadoria, concessão de férias e de licença, atribuindo aos funcionários do Legislativo vantagens legalmente autorizadas, determinando a apuração de responsabilidade administrativa, civil e criminal de funcionários faltosos e aplicando-lhes penalidades, julgando os recursos hierárquicos de funcionários da Câmara e praticando quaisquer outros atos atinentes à essa área de sua gestão;
XX - mandar expedir certidões requeridas para defesa de direitos e esclarecimento de situações;
XXI - exercer atos de poder de polícia em quaisquer matérias relacionadas com as atividades da Câmara Municipal, dentro ou fora do recinto da mesma;
XXII - autografar os projetos de lei aprovados, para sua remessa ao Executivo.

Art. 30. O Presidente da Câmara, quando estiver substituindo o Prefeito nos caso previstos em lei, ficará impedido de exercer qualquer atribuição ou praticar qualquer ato que tenha implicação com a função legislativa.

Art. 31. O Presidente da Câmara poderá oferecer proposições ao Plenário, mas deverá afastar-se da direção da Mesa quando estiverem as mesmas em discussão ou votação.

Art. 32. O Presidente da Câmara poderá votar nos seguintes casos:
I – na eleição da Mesa;
II – quando a matéria exigir, para sua aprovação, voto favorável de dois terços ou da maioria absoluta dos membros da Câmara;
III – no caso de empate, nas votações públicas e secretas.

Art. 33. O vice-presidente da Câmara salvo o disposto no art. 34 e seu Parágrafo Único, e, na hipótese de atuação como membro efetivo da Mesa nos casos de competência desse órgão, não possui atribuição própria, limitando-se a substituir o Presidente na faltas e impedimentos, pela ordem.

Art. 34. O vice-presidente ou seu substituto promulgará e fará publicar as resoluções e decretos legislativos sempre que o Presidente, ainda que se ache em exercício, deixe escoar o prazo para fazê-lo.
Parágrafo Único. O disposto neste artigo aplica-se também, às leis municipais, quando o Prefeito e o Presidente da Câmara sucessivamente, tenham deixado expirar o prazo da sua promulgação e publicação subseqüente.

Art. 35. Compete ao 1º Secretário:
I - organizar o Expediente e a Ordem do Dia;
II - fazer a chamada dos Vereadores ao abrir-se a sessão e nas ocasiões determinadas pelo Presidente, anotando os comparecimentos e as ausências;
III - ler a ata, as proposições e os demais documentos que devam ser de conhecimento da Casa;
IV - fazer a inscrição dos oradores na pauta dos trabalhos;
V - elaborar a redação das atas, resumindo os trabalhos da sessão e assinando-as, juntamente com o Presidente;
VI - certificar a freqüência dos Vereadores, para efeito de pagamento dos subsídios;
VII - registrar em livro próprio, os precedentes firmados na aplicação do Regimento Interno, para a solução de casos futuros;
VIII - manter à disposição do Plenário, os textos legislativos de manuseio mais freqüente, devidamente atualizados;
IX - manter em arquivo fechado as atas lacradas de sessões secretas;
X - cronometrar o tempo das sessões e o do uso da palavra pelos Vereadores;
Parágrafo Único. Compete ao Segundo Secretário substituir o Primeiro Secretário nas suas ausências, licenças e impedimentos, bem como auxiliá-lo no desempenho de suas atribuições, quando da realização das sessões em Plenário.

SEÇÃO IV
Das Atribuições do Plenário

Art. 36. O Plenário é o órgão deliberativo da Câmara constituindo-se do conjunto de Vereadores em exercício, em local, forma e número legal para deliberar.
§ 1º Local é o recinto de sua sede;
§ 2º A forma legal para deliberar é a sessão;
§ 3º Número é o quorum determinado na Constituição Federal, na Lei Orgânica do Município e neste Regimento Interno, para realização de sessões e para as deliberações;
§ 4º Integra o Plenário, o suplente de Vereador regularmente convocado, enquanto dure a convocação;
§ 5º Não integra o Plenário o Presidente da Câmara, quando se achar em substituição ao Prefeito.

Art. 37. São atribuições do Plenário:
I - elaborar, com a participação do Poder Executivo, as leis municipais;
II - votar o Orçamento Anual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e o Orçamento Plurianual de Investimentos;
III - legislar sobre tributos e estabelecer critérios gerais para a fixação dos preços dos serviços municipais;
IV - autorizar a abertura de créditos suplementares e especiais, bem como, aprovar os créditos extraordinários;
V - autorizar a obtenção de empréstimos e operações de créditos, bem como, a forma e os meios de pagamento;
VI - autorizar a concessão de auxílio e subvenções de crédito, bem como a forma e os meios de pagamento;
VII - autorizar a concessão para exploração de serviços, ou de utilidade pública;
VIII - dispor sobre aquisição, administração, utilização e alienação dos bens do domínio do município;
IX - autorizar a remissão de dívidas e conceder isenções e anistias fiscais, bem como, dispor sobre moratória e benefícios;
X - criar, alterar e extinguir cargos públicos e fixar os respectivos vencimentos;
XI - autorizar convênios onerosos e consórcios;
XII - dispor sobre denominação de próprios, vias e logradouros públicos;
XIII - dispor sobre a fixação da zona urbana e de expansão urbana;
XIV - dispor sobre a organização e a estrutura básica dos serviços municipais;
XV - estabelecer normas de política administrativa, nas matérias de competência do município;
XVI - estabelecer o regime jurídico dos servidores municipais;
XVII - fixar os subsídios dos Vereadores, do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais, nos limites e critérios estabelecidos na Constituição Federal e na Lei Orgânica do Município.
Parágrafo Único. É de competência privativa do Plenário:
I - eleger sua Mesa e destituí-la na forma regimental;
II - votar seu Regimento Interno;
III - organizar os seus serviços administrativos;
IV - conceder licença ao Prefeito e aos Vereadores;
V - autorizar o Prefeito a ausentar-se do município por mais de 15 dias;
VI - criar comissões especiais e de inquérito;
VII - apreciar vetos;
VIII - cassar o mandato do Prefeito e dos Vereadores, nos casos previstos em lei;
IX - tomar e julgar as contas do Prefeito e da Mesa;
X - conceder títulos de cidadão honorário ou qualquer outra honraria ou homenagem;
XI - requerer informações do Prefeito sobre assuntos referentes à administração;
XII - convocar os Secretários para prestar informação sobre matéria de sua competência.

TÍTULO V

Das Sessões da Câmara
CAPÍTULO I
Das Sessões em Geral


Art. 120.
As sessões da Câmara serão ordinárias, extraordinárias ou solenes, assegurado o acesso, às mesmas, do público em geral.

§ 1° No início da Sessão os Vereadores deverão manter o telefone celular desligado ou no silencioso, de forma a não perturbar os trabalhos.
§ 2° Na abertura das Sessões da Câmara, será lido um versículo da Bíblia Sagrada, que ficará aberta durante a sessão num atril colocado em lugar de destaque no Plenário.
§ 3º Para assegurar maior publicidade às sessões da Câmara, poder-se-á publicar a pauta e o resumo dos seus trabalhos através da imprensa, oficial ou não.
§ 4º Qualquer cidadão poderá assistir às sessões da Câmara, na parte do recinto reservado ao público, desde que:
I - apresente-se convenientemente trajado;
II - não porte arma;
III - conserve-se em silêncio durante os trabalhos;
IV – desligue o telefone celular, ou conserve-o no silencioso;
V - não manifeste apoio ou desaprovação ao que se passar em Plenário;
VI - atenda às determinações do Presidente. § 5º O Presidente determinará a retirada do assistente que se conduza de forma a perturbar os trabalhos e evacuará o recinto, sempre que julgar necessário.

Art. 121. As sessões da Câmara deverão ser realizadas em recinto destinado ao seu funcionamento, observadas as exceções da Lei Orgânica do Município.
Parágrafo Único. Comprovada a impossibilidade de acesso ao recinto da Câmara, ou outra causa que impeça a realização da sessão, a mesma poderá ser realizada em local diverso, por decisão de maioria absoluta dos Vereadore(a)s.

Art. 122. A Câmara poderá realizar sessões secretas, por deliberação de 2/3 dos seus membros, para tratar de assuntos de sua economia interna, quando seja o sigilo necessário a preservação do decoro parlamentar.
Parágrafo Único. Deliberada a realização de sessão secreta ainda que para realizá-la se
deva interromper a sessão pública, o Presidente determinará a retirada do recinto e de suas dependências, dos assistentes, dos funcionários da Câmara e dos representantes da imprensa, rádio e televisão.

Art. 123. A Câmara somente se reunirá quando tenham comparecido, à sessão, pelo menos 1/3 dos Vereadores que a compõem, não podendo, contudo deliberar sobre nenhuma matéria, sem que estejam presentes a maioria absoluta de seus membros.
Parágrafo Único. O disposto neste artigo não se aplica às sessões solenes e de instalação, que se realizarão com qualquer número de Vereadores presentes.

Art. 124. Durante as sessões, somente os Vereadores poderão permanecer na parte do recinto que lhes é destinada.
§ 1º A convite da Presidência, ou por sugestão de qualquer Vereador, poderão situar-se nessa parte para assistir a sessão, as autoridades públicas federais, estaduais e municipais presentes ou personalidades que estejam sendo homenageadas;

§ 2º Os visitantes recebidos em Plenário em dias de sessão, poderão usar da palavra para agradecer a saudação que lhes seja feita pelo Legislativo.